Começaram hoje as inscrições para o Concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Ocorre que muitos candidatos foram surpreendidos ao tentar se inscrever nesse concurso.
E por que dessa surpresa?
De acordo com o item 3.1.4. do edital do concurso, o candidato ao cargo deve ter entre 18 e 30 anos na data da inclusão.
Ou seja, precisa ter essa idade até a data de 20/01/2020.
E os candidatos que tentaram fazer a inscrição acima desse limite foram simplesmente barrados pelo sistema.
O sistema informa que a inscrição não será aceita porque não cumpre o requisito do item 3.1.4 do edital.
O que trataremos neste artigo é: essa restrição feita pela banca é legal?
E o que o candidato que foi barrado deve fazer? Quais os seus próximos passos a partir de agora?
Não!
Para começar, sem suspenses, já antecipamos: não, a restrição imposta pela banca não é legal.
A banca examinadora e os Bombeiros de MG estão agindo equivocadamente ao barrar a inscrição de quem terá mais de 30 anos no ato da inscrição do curso de formação.
De acordo com vários julgados, inclusive o posicionamento do STF, o momento de aferir a idade é o de inscrição do concurso público, e não de inscrição no curso de formação.
Portanto, todos que estão dentro do limite de idade (entre 18 e 30 anos) durante o período de inscrições para o certame (01/10/2018 a 27/11/2018), têm o direito de se inscrever no certame.
Vejamos as decisões do STF sobre o assunto:
1. O Tribunal, no ARE 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. [ARE 901.899 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-12-2015, DJE 42 de 7-3-2016.]
2. Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. [ARE 920.676 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 24.11.2015, DJE 18 de 1.2.2016.]
O que fazer agora?
E quem não está conseguindo fazer a inscrição, como deve proceder?
Em casos como esse, o recurso administrativo para banca não vai resolver, uma vez que o prazo recursal já se esgotou, e a banca está apenas cumprindo as orientações da corporação militar.
Sendo assim, não resta nenhuma outra opção senão a propositura de uma ação judicial, com pedido liminar, para que o candidato consiga efetivar sua inscrição no certame.
Como o posicionamento já é pacífico no STF, há boas chances de o juiz conceder a liminar ao candidato que buscar a tutela jurisdicional, que é uma decisão bastante rápida e viável para esse tipo de demanda.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.