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25 de Abril de 2024

Justiça anula demissão de Auditor e DF terá de pagar mais de R$ 300 mil em salários retroativos

Publicado por Sérgio Merola
há 3 anos

Wanessa Rodrigues

O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) anulou ato de demissão de um auditor de Atividades Urbanas do Distrito Federal que possui quadro de síndrome do pânico, entre outras patologias. Ele havia sido demitido por suposto abandono de cargo e inassiduidade habitual. O magistrado entendeu que não foram comprovadas as infrações e que as faltas foram em decorrência de tratamento médico.

Com a decisao, o Distrito Federal terá que reintegrar o servidor aos quadros do órgão para, inclusive, se o caso, ser avaliado, para fins de licença ou até aposentadoria. Além disso, a administração pública terá de pagar de todas as verbas que o servidor deixou de receber desde a data da demissão. O valor pode chegar a mais de R$ 300 mil de salários retroativos, segundo aponta a defesa do servidor.

Conforme o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou no pedido, o servidor possui grave quadro patológico de síndrome do pânico – ansiedade paroxística, reação aguda ao stress, entre outros. Assim, o servidor se ausentou de forma autorizada para tratamento de saúde.

Demissão do servidor

Alega que, apesar das autorizações para a licença de saúde, a Administração Pública, de forma supostamente autoritária, confeccionou a presença de faltas injustificadas. Contudo, sustenta que as faltas são justificadas, determinadas por atestados médicos. Portanto, inexistindo o animus abandonandi. Afirma que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) teria tramitado de forma ilegal e que teria violado os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva (ID 74868851). Defendeu a legalidade e a legitimidade do ato administrativo que aplicou a penalidade demissão ao servidor. E requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. No caso em questão, conforme pontuou o juiz, não restou caracterizado o animus abandonandi, tendo em vista que a ausência do servidor ocorreu por motivos de saúde.

O juiz disse que o servidor juntou aos autos atestado médico no qual foram concedidos a ele 30 dias de repouso. Portanto, ressaltou, a penalidade de demissão aplicada mostra-se contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Bem como ao próprio laudo pericial produzido no processo administrativo, no qual se atestou que o autor necessitava de afastamento do trabalho para tratamento, em razão das doenças que o acometem.

Fonte: Rota Jurídica

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Parabéns, @sergiomerola85 ! Seu trabalho é realmente inspirador! Forte abraço continuar lendo