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16 de Abril de 2024

Justiça determina a nomeação de candidatas aprovadas na PM-GO 2012

Publicado por Sérgio Merola
há 2 anos

Quatro candidatas aprovadas no concurso da Polícia Militar de Goiás (de 2012) para o cargo de Psicólogas conseguiram na Justiça o direito de participar do curso de formação da corporação e de serem nomeadas em um prazo de 30 dias. A decisão é do juiz Wilton Muller Salomão, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em cumprimento provisório de sentença.

O concurso em questão está sub judice e aguarda, apenas, decisão em recurso que inadmitiu recurso extraordinário que é favorável às candidatas. O Ministério Público de Goiás (MPGO), após a instauração de Inquérito Civil para averiguar possíveis irregularidades no referido concurso, ajuizou múltiplas Ações Civis Públicas, tendo em vista ilegalidade contida no Edital relativa à cláusula de barreira.

Os advogados Felipe Bambirra e Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, explicam que, no caso específico da ACP objeto de cumprimento provisório, além da ilegalidade da cláusula de barreira, ficou constatado o evidente desvio de função do cargo de psicólogo. Assim, salientaram que, considerando que a cláusula de barreira foi julgada nula e que foi reconhecida a terceirização ilícita, devem as candidatas em questão serem nomeadas imediatamente. Especialmente considerando a alta probabilidade de êxito da ação.

Observaram, ainda, que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, inclusive em sede de cumprimento provisório de sentença, é prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 300 e seguintes. Bastando demonstrar a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Devidamente intimado, o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impossibilidade de execução provisória do julgado. Bem como apresentou causa modificativa da obrigação, tendo em vista o Decreto de Calamidade Pública editado no Estado de Goiás.

Ao analisar o caso, o juiz disse, assim como os advogados citaram na petição, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza execuções provisórias contra a Fazenda Pública quando se trata de obrigação de nomear e dar posse a candidato aprovado em concurso público.

Além disso, esclareceu que não é aceitável, na hipótese, a alegação do Estado de que não pode realizar nomeações por estar em dificuldade financeira, mesmo com a situação atual da declaração de estado de calamidade pública em virtude da pandemia. Uma vez que consequência das nomeações postuladas não gerará nenhum acréscimo de despesa.

Isso porque não se pretende a inclusão em folha de pagamento. E sim, substituição dos contratos precários ou em desvio de função de psicólogos, em cumprimento a decisão da instância de primeiro grau, confirmada pelo TJGO. Além disso, citou que a Assembleia Legislativa de Goiás, em julho de 2021, promulgou a Lei nº 21.035/21. A norma que autoriza a convocação e nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, nos concursos PMGO.

Fonte: Rota Jurídica.

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Uma pergunta: O que fazer quando no edital não colocam como requisito ANTECEDENTES CRIMINAIS mas quando o aprovado é convocado para tomar posse, eles pedem? continuar lendo