Ausência de carteira de habilitação impede reconhecimento de vínculo como motorista
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Um trabalhador que reclamou vínculo na condição de motorista, mas sem carteira de habilitação para o desempenho da função, não teve o vínculo reconhecido pelos magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região. A turma entendeu que "não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir".
A decisão (sentença) de primeira instância havia reconhecido o vínculo empregatício entre o autor – na função de motoboy – e a ré, por entender que a reclamada não se desincumbira do ônus de provar que se tratava de prestação de serviço autônoma. Por conseguinte, fundamentou a decisão na súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Com isso, a ré interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das reparações daí decorrentes.
Por entender que houve inobservância de elemento essencial ao contrato, acarretando na nulidade do ato, a 11ª Turma acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido do autor. Ainda reverteu as custas ao reclamante, deferindo-lhe a isenção. A decisão foi tomada com base no artigo 606 do Código Civil. Para os magistrados da turma, é uma "ilicitude que não pode ser amparada pelo direito do trabalho, pois fere lei de ordem pública".
O desembargador-relator do recurso no TRT, Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato".
A decisão unânime ressaltou o direito apenas à contraprestação do trabalho prestado, ainda que nulo o contrato, e indeferiu a declaração de vínculo.
Fonte: www.trt2.jus.br
Processo: 10004384020155020442
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