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20 de Abril de 2024

Roteirista dos Trapalhões por mais de 30 anos não obtém vínculo de emprego com a Globo

Tribunal Superior do Trabalho.

Publicado por Sérgio Merola
há 7 anos

Roteirista dos Trapalhes por mais de 30 anos no obtm vnculo de emprego com a Globo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um roteirista que pretendeu vínculo de emprego com a Globo Comunicação e Participações S. A., alegando que, por mais de 31 anos, teria sido obrigado a prestar serviços para a emissora, como pessoa jurídica (PJ), no programa Os Trapalhões. Segundo o trabalhador, houve contratos sucessivos de locação de serviços literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para “mascarar a relação de emprego”.

O roteirista contou que foi contratado como empregado em 1973, com carteira assinada pela TV Globo Ltda., para exercer a função de produtor, e demitido sem motivo em 1976. Mas, quando foi chamado em 1981 para ser roteirista de programas, disse que a emissora exigiu que ele constituísse uma PJ para trabalhar nas mesmas condições de um empregado. Começaram, assim, os contratos com a Marte Produções Artísticas Ltda., cujos sócios eram ele e a esposa.

Em sua defesa, a emissora negou o vínculo de emprego e afirmou que não houve prova da coação e da fraude alegadas pelo roteirista. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido e reconheceu a relação empregatícia de 1981 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os contratos entre as pessoas jurídicas em questão.

Para o TRT, não existiu subordinação entre as partes – condição essencial para se reconhecer o vínculo de emprego. “Os contratos firmados entre a empresa do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a indicar subordinação”, destacou o Regional. Mensagens da Globo requerendo textos para determinados dias ou marcando reuniões não serviram de prova nesse sentido, pois a conduta é comum na prestação de serviços entre empresas.

TST

Relator do recurso do roteirista ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos e da CLT, “sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II, da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional”.

Além disso, o ministro assinalou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso. “Tampouco há menção quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus dependentes”, frisou. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR - 11253-58.2013.5.01.0007

Fonte: www.tst.jus.br

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21 Comentários

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É muita pretensão querer ganhar da globo em um tribunal superior em nosso país. É mais facil o sol esfriar. A globo nunca vai perder uma demanda. Nao nesse nosso Brasil de tribunais éticos que primam unicamente pela justiça. continuar lendo

É quase impossível ser irônico com a (in) justiça brasileira. Ela já é a própria ironia. continuar lendo

Não sei se tiveram a curiosidade de compulsar os autos, mas eu o fiz.

Notei que, com devido respeito, o advogado do autor não produziu nenhuma prova com relação à subordinação, ônus que lhe incumbia.

Na minha visão o Tribunal apenas reverteu a decisão da origem, pois o Reclamante não levou uma testemunha para comprovar os requisitos do art. 3o da CLT.

Não se trata de "dissimulação trabalhista" ou qualquer outra coisa que o valha, mas sim de falta de prova nos autos. continuar lendo

A questão era justamente esta, não tinha provas e juntos réu e Advogado queriam ganhar no grito. continuar lendo

Não foram produzidas provas e não ter provas, de fato, são coisas totalmente distintas.

Eu, sinceramente, não sei se queriam ganhar "no grito" ou se não produziram provas por algum motivo desconhecido.

Talvez o advogado acreditara que as provas documentais eram suficientes, não temos como saber. continuar lendo

Marcelo B. em um processo, principalmente em sede recursal, não cabe "talvez". A produção de provas se deu em primeira instância. continuar lendo

Excelente notícia. É preciso acabar com a dissimulação trabalhista do empregado que se faz de coitadinho, quebrando o contrato de trabalho e fazendo, às vezes, fortuna nas costas de uma justiça que costuma fechar os olhos para a realidade. continuar lendo

Muito bem Filipe. Comentário profundo! Coitadinha da empregadora REDE GLOBO.
Imaginem, uma empresa séria como esta agindo de forma a burlar os direitos trabalhistas de alguém, isso é impensável! Como pode um poderoso empregado, usar de todo seu aparato jurídico para ousar oferecer tamanha afronta aos dignos srs. Marinhos? Uma empresa que sempre esteve ao lado das causas nobres da nação. continuar lendo

Concordo Felipe, muitas micro e pequenas empresas fecham devido a ações trabalhistas. Reforma Trabalhista Já. continuar lendo

Houve um processo bem parecido envolvendo a Cláudia Cruz , esposa do Cunha, porém ela obteve êxito e ganhou milhões da globo, será que foi uma interpretação diferente ou influência do Sr. Eduardo Cunha? continuar lendo

Todos são iguais, mas uns são mais iguais que os outros.
A Revolução dos Bichos
George Orwell continuar lendo