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19 de Abril de 2024

Pagamento a menos de gratificação para servidores inativos não é Inconstitucional

Publicado por Sérgio Merola
há 6 anos


A redução do valor da gratificação de desempenho paga a servidores inativos e aos pensionistas não é inconstitucional, reassegurou o STF, que já tinha decisão neste sentido.

Para o Tribunal, a redução não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como previsto na Constituição, em seu artigo 37, inciso XV.

A decisão traz um importante precedente para servidores que buscam ir à Justiça contra a redução de suas gratificações em caso de inatividade ou aposentadoria.

Entendendo a causa

No julgamento do STF, uma servidora inativa, que ocupou cargo de auxiliar de enfermagem no Ministério da Saúde, foi à Justiça para se defender da redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

A gratificação foi criada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em razão do efetivo exercício da função.

Contudo, a servidora alegou, em sua ação, que mesmo tendo esse caráter, como houve equiparação inicial entre servidores ativos e inativos, a redução seria inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e da irredutibilidade dos vencimentos.

O Ministro Alexandre de Morais, relator da causa, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, a partir do momento em que é encerrado o primeiro ciclo de avaliações.

Neste marco, a gratificação perde o seu sentido genérico, e passa a ser paga em função do desempenho do servidor, sendo vedada à Administração Pública retroagir seus efeitos para beneficiar servidores inativos ou pensionistas.

O que ganha repercussão geral

Ao final, foram fixados dois entendimentos, que ganham repercussão geral:

  • o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
  • a redução do valor da gratificação para inativos e pensionistas não viola o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.

Fonte: Conjur (25/02/2018)

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